quarta-feira, abril 3

Cuidar e alimentar animais de rua é um direito nosso



 “O dever de cuidado dos animais comunitários e a           proibição arbitrária de alimentá-los” 


*Por Luana Michels
No ano de 2011, significando um grande avanço para os gaúchos, entrou em vigor a Lei n. 11.1011, a qual criou a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA), com atuação no município de Porto Alegre.

Em pouco mais de um ano, os dados estatísticos já demonstravam o significado dessa vontade política de grande valia para o povo, que cada vez mais clamava pela atuação pública na tutela dos animais. Somando mais de 18 mil ações nesse período, a SEDA realizou, por meio de seus servidores, mais de 9.400 esterilizações, mais de 590 cirurgias outras, mais de 6.404 fiscalizações e 230 atendimentos, devido a denúncias, bem como cerca de 640 adoções, beneficiando animais resgatados, abandonados e até mesmo oriundos de colecionadores e protetores de animais.

Nesse panorama, verificam-se duas questões basilares. A primeira é o fato de que os dados vieram comprovar a premência que havia em Porto Alegre no sentido de ter um órgão realmente efetivo e especializado nesses cuidados. A segunda abrange o tema que será brevemente abordado neste artigo, que diz quanto à inexistência, nas demais cidades rio-grandenses, de órgãos similares, demonstrando que a ausência de políticas públicas de proteção animal, tornam a atuação de outros órgãos públicos retrógradas e até mesmo arbitrárias, ferindo diretamente os direitos fundamentais dos cidadãos que protegem os animais, especialmente os comunitários.

A grande incidência de animais comunitários ganhou espaço frente ao crescimento das cidades, suas consequentes mudanças sociais, econômicas, jurídicas e ambientais e a desatualização, bem como a falta de especialização dos agentes públicos diante dessas alterações.

Muito embora existam legislações louváveis como o Estatuto do idoso2, a Lei dos Crimes Ambientais3 e a própria Constituição brasileira, cujas normas protegem os direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade , ainda assim entes municipais seguidamente têm atuado contra a proteção animal, ignorando a existências de tais normas, violando direitos e interesses individuais e difusos dos cidadãos brasileiros.

Assim, não é incomum, órgãos como a vigilância sanitária agirem arbitrariamente, sem qualquer observância das legislações municipais, estaduais e, mesmo, federais, mediante a notificação de cidadãos, que exercendo direito seu, alimentam animais comunitários ou que possuem mais de um animal em seu apartamento e são denunciados falsamente por vizinhos sobre falta de higiene e risco à saúde.

Isto não seria problema, se as notificações fossem emitidas com base em fatos que representassem efetivo risco à saúde pública e não de forma abusiva, com base em meras reclamações, despidas de qualquer veracidade, sem verificação do local, sem qualquer fundamento ou conhecimento de causa, em desacordo com as normas vigentes no país e, como se não bastasse, seguindo orientação desatualizada e arcaica, de “Códigos de Postura e Leis Orgânicas Municipais”, ainda vigentes em seu município, elaborados anteriormente à Constituição de 1988 ou, posteriormente, à margem desta.

Ademais, além de determinadas leis conterem dispositivos inconstitucionais no bojo de seu texto, ainda trazem palavras discriminatórias e desprovidas de lógica semântica, como por exemplo, utilizar a palavra ”vadio” ao tratar de animais comunitários ou abandonados. Isso demonstra a inadequação e a estagnação de determinadas legislações, uma vez que vadio significa “sem ocupação ou trabalho”; “sem destino certo”; e, “diz-se de quem pouco se empenha em alguma atividade (estudo, trabalho etc)”.

A toda evidência não só há urgência na criação e na alteração de leis, mas também há premência na criação de órgãos similares à Secretaria Especial dos Direitos Animais nos demais municípios do Rio Grande do Sul, que atuem sem transgredir as legislações vigentes e sem atentar contra os direitos fundamentais; que contem com agentes especializados, conhecedores do assunto; e, que tenham como objetivo precípuo dar proteção aos animais abandonados e atuar preventivamente à proliferação indevida dos mesmos.

Na contemporaneidade, não se admite atos de crueldade praticados contra os animais, muito menos quando advindos da administração pública. A proibição de alimentar animais comunitários, vítimas do crescimento das cidades, da agressão, do abandono e do descaso de muitos indivíduos é um ato cruel, desumano e configura, dependendo da forma como for imposta, autêntico ato de abuso de poder.

Cumpre ressaltar o fato de que, a maioria dos casos que chegam aos advogados e às delegacias é geralmente de idosos que alimentam animais de sua comunidade ou de portadores de necessidades especiais que fazem disso uma causa e até mesmo uma razão para viver. Por vezes, idosos são violentados psicologicamente por condôminos que residem no mesmo prédio, os quais passam a praticar um legítimo bullying, progressivo contra essas pessoas, a par de serem pessoas com maior vulnerabilidade, ameaçando-as e perturbando-lhes a tranquilidade.

Diante da atuação arbitrária de órgãos municipais, mormente das Secretarias da Saúde e Vigilância Sanitária ou de qualquer outra entidade que, eventualmente, venha notificar cidadãos que abraçam a causa animal, sempre existe a possibilidade de buscar a solução desses conflitos na Justiça.

Cabe, porém, ressaltar que notificações arbitrárias podem ser refutadas mediante contra notificação, a qual dará respaldo ao contra notificante, em caso de persistência da autoridade municipal, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Como exemplo, destaco o caso de recente notificação da Secretaria da Saúde e Vigilância Sanitária, de um município litorâneo, dirigida a pessoas que alimentam animais comunitários, com o fito de proibi-los desse cuidado. Absurda, desumana e cruel mostra-se tal notificação que vai de encontro à Lei dos Animais Comunitários, dentre outras leis, as quais não trazem esta proibição, pelo contrário, tratam de regular o assunto.

Maior a perplexidade, quando se compara a atuação dos servidores da SEDA, frente a casos semelhantes, cuja preocupação é cadastrar, microchipar e esterilizar animais comunitários, sem retirá-los do seio da comunidade.
A maior lição que se pode retirar do tema, é que não apenas os animais são prejudicados nesses casos, mas, sobretudo, os indivíduos que têm seus interesses, seus direitos fundamentais e sua dignidade violados, causando-lhes dor e dano psicológico e, muitas vezes, até físicos, por causar ou agravar doenças.

Portanto, a luta pelos direitos dos animais é uma verdadeira luta pelos direitos humanos, que continuará por muito tempo a ser travada pelos indivíduos contra as arbitrariedades de outros particulares e do Poder Público, até que se atinja o nível mínimo de informação, educação, conscientização e respeito, que hoje já são compreendidos apenas por alguns.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. Lei nº 11.101, DE 25 DE JULHO DE 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2011. José Fortunati, Prefeito. Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/governo_municipal/usu_doc/lei_11101-_seda.pdf>. Acesso em 11.02.2013.

2. Lei no 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 10.02.2013.

3. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 11.02.2013.

4. O artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil determinam que é garantido o direito de propriedade e esta atenderá a sua função social.

5. BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10.02.2013).

6. De acordo com o Wikcionário, VADIO significa “sem ocupação ou trabalho”; “sem destino certo”; e, “diz-se de quem pouco se empenha em alguma atividade (estudo, trabalho etc). Disponível em https://pt.wikitionary.org/wiki/vadio . Acesso em: 08 de fevereiro de 2013.

7. Lei Estadual nº 13.193, de 30 de junho de 2009. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/legislacao/id4780.htm>. Acesso em 11.02.2013.

8. BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10.02.2013).

*Advogada, Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, Especialista em Direitos da Fauna e Consultora sobre os Direitos relativos aos Animais.


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